Artigo 5º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.151 de 26 de dezembro de 2022
Altera a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, a Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As concessões em unidades de conservação, terras públicas e bens dos entes federativos poderão contemplar em seu objeto o direito de desenvolver e comercializar projetos de pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono decorrentes de:
I
redução de emissões ou remoção de emissões de gases de efeito estufa;
II
manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal;
III
conservação e melhoria da biodiversidade, do solo e do clima; ou
IV
outros benefícios ecossistêmicos.