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Medida Provisória nº 108 de 27 de Fevereiro de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica criado o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação", vinculado às ações dirigidas ao combate à fome e à promoção da segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único

Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia da pessoa humana ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidade suficiente e com a qualidade necessária.

Art. 2º

O "Cartão-Alimentação" constitui instrumento que garantirá, a pessoas em situação de insegurança alimentar, recursos financeiros ou o acesso a alimentos, podendo ser implementado em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o disposto em regulamento.

Art. 3º

O Poder Executivo definirá:

I

os critérios para concessão do benefício;

II

a organização do cadastramento da população junto ao Programa;

III

o valor do benefício, por pessoa ou por unidade familiar;

IV

o período de duração do benefício; e

V

as formas de controle social do "Cartão Alimentação".

§ 1º

O "Cartão-Alimentação" não será concedido para pessoa com renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo.

§ 2º

Para efeito desta Medida Provisória, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 3º

Na determinação da renda familiar per capita , será considerada a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os provenientes do Programa de que trata esta Medida Provisória.

Art. 4º

A concessão do "Cartão Alimentação" não gera direito adquirido, dado seu caráter temporário.

Art. 5º

As despesas com o "Cartão-Alimentação" correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente na unidade do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

§ 1º

Na definição do valor do benefício previsto no inciso III do art. 3º, o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários às dotações orçamentárias existentes.

§ 2º

O valor do benefício previsto no inciso III do art. 3º poderá ser alterado pelo Poder Executivo, a qualquer momento, observado o disposto no § 1º.

§ 3º

O "Cartão-Alimentação" atenderá, no mês de março de 2003, aos atuais beneficiários do Programa Bolsa-Renda, previsto na Lei nº 10.458, de 14 de maio de 2002.

Art. 6º

A União poderá receber doações destinadas ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e regulamentado pela Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001 , com encargo de utilizá-las unicamente nas ações voltadas à segurança alimentar, nutricional e ao combate à fome.

Art. 7º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Graziano da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2003