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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 108 de 27 de Fevereiro de 2003

Cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação".

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Art. 3º

O Poder Executivo definirá:

I

os critérios para concessão do benefício;

II

a organização do cadastramento da população junto ao Programa;

III

o valor do benefício, por pessoa ou por unidade familiar;

IV

o período de duração do benefício; e

V

as formas de controle social do "Cartão Alimentação".

§ 1º

O "Cartão-Alimentação" não será concedido para pessoa com renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo.

§ 2º

Para efeito desta Medida Provisória, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

§ 3º

Na determinação da renda familiar per capita , será considerada a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os provenientes do Programa de que trata esta Medida Provisória.

Art. 3º, §3º da Medida Provisória 108 /2003