Artigo 5º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 108 de 27 de Fevereiro de 2003
Cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação".
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas com o "Cartão-Alimentação" correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente na unidade do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
§ 1º
Na definição do valor do benefício previsto no inciso III do art. 3º, o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários às dotações orçamentárias existentes.
§ 2º
O valor do benefício previsto no inciso III do art. 3º poderá ser alterado pelo Poder Executivo, a qualquer momento, observado o disposto no § 1º.
§ 3º
O "Cartão-Alimentação" atenderá, no mês de março de 2003, aos atuais beneficiários do Programa Bolsa-Renda, previsto na Lei nº 10.458, de 14 de maio de 2002.