Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória nº 108 de 27 de Fevereiro de 2003
Cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação".
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo definirá:
I
os critérios para concessão do benefício;
II
a organização do cadastramento da população junto ao Programa;
III
o valor do benefício, por pessoa ou por unidade familiar;
IV
o período de duração do benefício; e
V
as formas de controle social do "Cartão Alimentação".
§ 1º
O "Cartão-Alimentação" não será concedido para pessoa com renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo.
§ 2º
Para efeito desta Medida Provisória, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 3º
Na determinação da renda familiar per capita , será considerada a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os provenientes do Programa de que trata esta Medida Provisória.