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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 108 de 27 de Fevereiro de 2003

Cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação".

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Art. 5º

As despesas com o "Cartão-Alimentação" correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente na unidade do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

§ 1º

Na definição do valor do benefício previsto no inciso III do art. 3º, o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários às dotações orçamentárias existentes.

§ 2º

O valor do benefício previsto no inciso III do art. 3º poderá ser alterado pelo Poder Executivo, a qualquer momento, observado o disposto no § 1º.

§ 3º

O "Cartão-Alimentação" atenderá, no mês de março de 2003, aos atuais beneficiários do Programa Bolsa-Renda, previsto na Lei nº 10.458, de 14 de maio de 2002.

Art. 5º, §2º da Medida Provisória 108 /2003