Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9897 de 09 de Junho de 1993
Cria função gratificada nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de junho de 1993.
Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado, 52 (cinqüenta e duas) funções gratificadas de Assessor de Juiz de Alçada, padrão FGA-11.
efetuar estudos e pesquisas objetivando o assessoramento na verificação da matéria controvertida do processo, fazendo levantamento de legislação, jurisprudência e doutrina a respeito;
manter atualizados os registros sintéticos referentes a temas jurídicos de utilidade para o desempenho da função jurisdicional;
O titular da função de Assessor de Juiz de Alçada perceberá a gratificação de representação, calculada na forma do artigo 9º, parágrafo único, letra "d", da Lei nº 7.148, de 19 de junho de 1978.
A função gratificada de Assessor de Juiz de Alçada será provida entre os servidores efetivos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada, Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais.
Vagando o cargo de Juiz de Alçada, cessará a respectiva designação para a função criada no artigo 1º desta Lei.
A incorporação de função gratificada de Assessor de Juiz de Alçada somente se dará por ocasião da aposentadoria, após o exercício por 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez) intercalados.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.