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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9897 de 09 de Junho de 1993

Cria função gratificada nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de junho de 1993.


Art. 1º

Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada do Estado, 52 (cinqüenta e duas) funções gratificadas de Assessor de Juiz de Alçada, padrão FGA-11.

Art. 2º

Ao Assessor de Juiz de Alçada compete:

I

Prestar assessoramento em assuntos relativos ao exame da matéria processual;

II

efetuar estudos e pesquisas objetivando o assessoramento na verificação da matéria controvertida do processo, fazendo levantamento de legislação, jurisprudência e doutrina a respeito;

III

assessorar na elaboração de minutas;

IV

manter atualizados os registros sintéticos referentes a temas jurídicos de utilidade para o desempenho da função jurisdicional;

V

exercer outras atividades pertinentes ou que lhe forem delegadas.

Art. 3º

O titular da função de Assessor de Juiz de Alçada perceberá a gratificação de representação, calculada na forma do artigo 9º, parágrafo único, letra "d", da Lei nº 7.148, de 19 de junho de 1978.

Art. 4º

A função gratificada de Assessor de Juiz de Alçada será provida entre os servidores efetivos dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada, Bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais.

Art. 5º

Vagando o cargo de Juiz de Alçada, cessará a respectiva designação para a função criada no artigo 1º desta Lei.

Art. 6º

A incorporação de função gratificada de Assessor de Juiz de Alçada somente se dará por ocasião da aposentadoria, após o exercício por 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez) intercalados.

Art. 7º

As despesas resultantes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9897 de 09 de Junho de 1993