Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9897 de 09 de Junho de 1993
Cria função gratificada nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Vagando o cargo de Juiz de Alçada, cessará a respectiva designação para a função criada no artigo 1º desta Lei.