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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9897 de 09 de Junho de 1993

Cria função gratificada nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Alçada e dá outras providências.

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Art. 5º

Vagando o cargo de Juiz de Alçada, cessará a respectiva designação para a função criada no artigo 1º desta Lei.