JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9161 de 06 de Dezembro de 1990

Regula o disposto no artigo 216, § 3º, da Constituição do Estado.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de dezembro de 1990.


Art. 1º

O Estado, em cooperação com os municípios, desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola.

Art. 2º

A distribuição dos recursos financeiros que trata a presente Lei procurará atender a todas as solicitações apresentadas pelos municípios, após análise das suas reais necessidades, cumpridos os critérios pela mesma dispostos e comprovada a aplicação do limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto pelo art. 212 da Constituição Federal, na proporcionalidade dos montantes orçamentários aprovados para a referida despesa.

Art. 3º

A distribuição dos recursos orçamentários de que trata esta Lei procurará atender as necessidades apresentadas pelos municípios, após análise e mediante seus compromissos de participação no total dos gastos com o transporte escolar.

Parágrafo único

O transporte escolar gratuito só será concedido aos alunos comprovadamente carentes.

Art. 4º

Os municípios e os distritos que não contarem com Escolas Estaduais ou Municipais de 1º e ou 2º Graus em sua circunscrição terão prioridade na concessão de recursos estaduais destinados a prover o transporte escolar.

§ 1º

...vetado...

§ 2º

A solicitação, que deverá ser acompanhada de informações sobre o número de alunos residentes nos municípios e distritos de que trata o "caput" do artigo, e sobre a forma de utilização dos recursos, será encaminhada, no quadrimestre de cada ano, à Secretaria de Educação do Estado, de tal maneira que esta possa dimensionar as necessidades orçamentárias para o atendimento da despesa, com vista ao exercício subseqüente.

Art. 5º

Os recursos remanescentes destinados ao transporte escolar serão distribuídos entre os demais municípios, mediante a solicitação de que trata o artigo anterior, atendidas as seguintes prioridades:

a

existência de escolas rurais e profissionalizantes na circuscrição territorial do município;

b

extensão territorial do município, indicativa da necessidade de maior deslocamento da população estudantil desde os centros habitacionais até as escolas.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias da sua publicação.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9161 de 06 de Dezembro de 1990