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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9161 de 06 de Dezembro de 1990

Regula o disposto no artigo 216, § 3º, da Constituição do Estado.

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Art. 1º

O Estado, em cooperação com os municípios, desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9161 /1990