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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9161 de 06 de Dezembro de 1990

Regula o disposto no artigo 216, § 3º, da Constituição do Estado.

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Art. 2º

A distribuição dos recursos financeiros que trata a presente Lei procurará atender a todas as solicitações apresentadas pelos municípios, após análise das suas reais necessidades, cumpridos os critérios pela mesma dispostos e comprovada a aplicação do limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto pelo art. 212 da Constituição Federal, na proporcionalidade dos montantes orçamentários aprovados para a referida despesa.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9161 /1990