Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9161 de 06 de Dezembro de 1990
Regula o disposto no artigo 216, § 3º, da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos remanescentes destinados ao transporte escolar serão distribuídos entre os demais municípios, mediante a solicitação de que trata o artigo anterior, atendidas as seguintes prioridades:
a
existência de escolas rurais e profissionalizantes na circuscrição territorial do município;
b
extensão territorial do município, indicativa da necessidade de maior deslocamento da população estudantil desde os centros habitacionais até as escolas.