JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9161 de 06 de Dezembro de 1990

Regula o disposto no artigo 216, § 3º, da Constituição do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os recursos remanescentes destinados ao transporte escolar serão distribuídos entre os demais municípios, mediante a solicitação de que trata o artigo anterior, atendidas as seguintes prioridades:

a

existência de escolas rurais e profissionalizantes na circuscrição territorial do município;

b

extensão territorial do município, indicativa da necessidade de maior deslocamento da população estudantil desde os centros habitacionais até as escolas.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9161 /1990