Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9161 de 06 de Dezembro de 1990
Regula o disposto no artigo 216, § 3º, da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os municípios e os distritos que não contarem com Escolas Estaduais ou Municipais de 1º e ou 2º Graus em sua circunscrição terão prioridade na concessão de recursos estaduais destinados a prover o transporte escolar.
§ 1º
...vetado...
§ 2º
A solicitação, que deverá ser acompanhada de informações sobre o número de alunos residentes nos municípios e distritos de que trata o "caput" do artigo, e sobre a forma de utilização dos recursos, será encaminhada, no quadrimestre de cada ano, à Secretaria de Educação do Estado, de tal maneira que esta possa dimensionar as necessidades orçamentárias para o atendimento da despesa, com vista ao exercício subseqüente.