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Artigo 5º, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9161 de 06 de Dezembro de 1990

Regula o disposto no artigo 216, § 3º, da Constituição do Estado.

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Art. 5º

Os recursos remanescentes destinados ao transporte escolar serão distribuídos entre os demais municípios, mediante a solicitação de que trata o artigo anterior, atendidas as seguintes prioridades:

a

existência de escolas rurais e profissionalizantes na circuscrição territorial do município;

b

extensão territorial do município, indicativa da necessidade de maior deslocamento da população estudantil desde os centros habitacionais até as escolas.

Art. 5º, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9161 /1990