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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9161 de 06 de Dezembro de 1990

Regula o disposto no artigo 216, § 3º, da Constituição do Estado.

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Art. 3º

A distribuição dos recursos orçamentários de que trata esta Lei procurará atender as necessidades apresentadas pelos municípios, após análise e mediante seus compromissos de participação no total dos gastos com o transporte escolar.

Parágrafo único

O transporte escolar gratuito só será concedido aos alunos comprovadamente carentes.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9161 /1990