Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9161 de 06 de Dezembro de 1990
Regula o disposto no artigo 216, § 3º, da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A distribuição dos recursos orçamentários de que trata esta Lei procurará atender as necessidades apresentadas pelos municípios, após análise e mediante seus compromissos de participação no total dos gastos com o transporte escolar.
Parágrafo único
O transporte escolar gratuito só será concedido aos alunos comprovadamente carentes.