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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 913 de 27 de Dezembro de 1949

Cria, na Secretaria de Educação e Cultura, quadros especiais de unidades escolares e de professores primários contratados e dá outras providências.

WALTER JOBIM, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87 inciso II e 88 inciso I da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1949.


Art. 1º

As unidades escolares, do grau primário, da Secretaria da Educação e Cultura, que ministrarem o ensino rural e as demais localizadas no interior dos municípios, que, por qualquer motivo, oferecem dificuldade ao provimento do corpo docente, constituirão quadros de estabelecimentos de ensino, organizados por Decreto executivo sujeitos a regime especial.

Art. 2º

Para provimento das escolas mencionadas no art. 1º, rurais ou não, é criado, na Secretaria de Educação e Cultura, o quadro de professores primários contratados, os quais terão exercício, sempre que possível, sob a direção de professores do quadro do magistério publico primário, segundo o caso, de professores rurais.

Art. 3º

São requisitados para o contrato, além de outros que forem declarados em regulamento:

a

posse de curso ginasial, de curso agrícola, de grau médio, ou de outro equivalente;

b

realização prévia, na Secretaria de Educação e Cultura, com proveito de curso intensivo de formação pedagógica e, quando se cuidar de professor rural, de formação técnica especializada.

Parágrafo único

Na falta de qualquer curso, dentre os mencionados na letra a, o candidato ao contrato deverá submeter-se a uma prova de habilitação, de nível correspondente ao primeiro ciclo ginasial.

Art. 4º

Celebrar-se-á o contrato, pelo prazo máximo de um ano, para determinada unidade escolar de um dos quadros aludidos no art. 1º. Poderá ser renovado o contrato, a juízo da administração, anualmente, nas mesmas condições iniciais, desde que o professor tenha satisfeito às exigências regulamentares e, nomeadamente, concluído, na Secretaria de Educação e Cultura, com proveito, curso de especialização e aperfeiçoamento, cada ano organizado.

Art. 5º

Após quatro anos de exercício, o professor, contratado poderá ser efetivado, mediante concurso de títulos. Os professores assim efetivados continuarão lotados em um dos quadros referidos no art. 1º.

Art. 6º

Aos professores que tenham exercício em escola integrada em um dos quadros de que trata o art. 1º, sejam rurais, ou não, contratados ou efetivos, poderá ser atribuída, pelo Chefe do Poder Executivo, a seu juízo, gratificação especial, em razão das condições particulares locais e de conformidade com elas.

Art. 7º

O ingresso no quadro de professores rurais far-se-á:

a

pela transferência de professores do quadro do magistério público primário, que tenham realizado, na Secretaria de Educação e Cultura, cm proveito, curso de especialização e aperfeiçoamento;

b

mediante concurso de títulos, a que se poderão candidatar os diplomados por cursos normais rurais ou os que se acharem nas condições previstas no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único

Até que sejam aprovadas a classificação e a reestruturação gerais dos cargos e funções estaduais, ao cargo de professor rural caberá o padrão VI.

Art. 8º

O Poder Executivo regulará, em Decreto, o ensino rural e fixará, segundo as conveniências da região, o período letivo.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


WALTER JOBIM, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 913 de 27 de Dezembro de 1949