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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 913 de 27 de Dezembro de 1949

Cria, na Secretaria de Educação e Cultura, quadros especiais de unidades escolares e de professores primários contratados e dá outras providências.

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Art. 5º

Após quatro anos de exercício, o professor, contratado poderá ser efetivado, mediante concurso de títulos. Os professores assim efetivados continuarão lotados em um dos quadros referidos no art. 1º.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 913 /1949