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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 913 de 27 de Dezembro de 1949

Cria, na Secretaria de Educação e Cultura, quadros especiais de unidades escolares e de professores primários contratados e dá outras providências.


Art. 5º

Após quatro anos de exercício, o professor, contratado poderá ser efetivado, mediante concurso de títulos. Os professores assim efetivados continuarão lotados em um dos quadros referidos no art. 1º.