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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 913 de 27 de Dezembro de 1949

Cria, na Secretaria de Educação e Cultura, quadros especiais de unidades escolares e de professores primários contratados e dá outras providências.

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Art. 6º

Aos professores que tenham exercício em escola integrada em um dos quadros de que trata o art. 1º, sejam rurais, ou não, contratados ou efetivos, poderá ser atribuída, pelo Chefe do Poder Executivo, a seu juízo, gratificação especial, em razão das condições particulares locais e de conformidade com elas.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 913 /1949