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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 913 de 27 de Dezembro de 1949

Cria, na Secretaria de Educação e Cultura, quadros especiais de unidades escolares e de professores primários contratados e dá outras providências.


Art. 7º

O ingresso no quadro de professores rurais far-se-á:

a

pela transferência de professores do quadro do magistério público primário, que tenham realizado, na Secretaria de Educação e Cultura, cm proveito, curso de especialização e aperfeiçoamento;

b

mediante concurso de títulos, a que se poderão candidatar os diplomados por cursos normais rurais ou os que se acharem nas condições previstas no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único

Até que sejam aprovadas a classificação e a reestruturação gerais dos cargos e funções estaduais, ao cargo de professor rural caberá o padrão VI.