JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 913 de 27 de Dezembro de 1949

Cria, na Secretaria de Educação e Cultura, quadros especiais de unidades escolares e de professores primários contratados e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Poder Executivo regulará, em Decreto, o ensino rural e fixará, segundo as conveniências da região, o período letivo.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 913 /1949