Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 913 de 27 de Dezembro de 1949
Cria, na Secretaria de Educação e Cultura, quadros especiais de unidades escolares e de professores primários contratados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.