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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 913 de 27 de Dezembro de 1949

Cria, na Secretaria de Educação e Cultura, quadros especiais de unidades escolares e de professores primários contratados e dá outras providências.

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Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 913 /1949