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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 913 de 27 de Dezembro de 1949

Cria, na Secretaria de Educação e Cultura, quadros especiais de unidades escolares e de professores primários contratados e dá outras providências.

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Art. 4º

Celebrar-se-á o contrato, pelo prazo máximo de um ano, para determinada unidade escolar de um dos quadros aludidos no art. 1º. Poderá ser renovado o contrato, a juízo da administração, anualmente, nas mesmas condições iniciais, desde que o professor tenha satisfeito às exigências regulamentares e, nomeadamente, concluído, na Secretaria de Educação e Cultura, com proveito, curso de especialização e aperfeiçoamento, cada ano organizado.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 913 /1949