JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 913 de 27 de Dezembro de 1949

Cria, na Secretaria de Educação e Cultura, quadros especiais de unidades escolares e de professores primários contratados e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

São requisitados para o contrato, além de outros que forem declarados em regulamento:

a

posse de curso ginasial, de curso agrícola, de grau médio, ou de outro equivalente;

b

realização prévia, na Secretaria de Educação e Cultura, com proveito de curso intensivo de formação pedagógica e, quando se cuidar de professor rural, de formação técnica especializada.

Parágrafo único

Na falta de qualquer curso, dentre os mencionados na letra a, o candidato ao contrato deverá submeter-se a uma prova de habilitação, de nível correspondente ao primeiro ciclo ginasial.

Art. 3º, b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 913 /1949