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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 913 de 27 de Dezembro de 1949

Cria, na Secretaria de Educação e Cultura, quadros especiais de unidades escolares e de professores primários contratados e dá outras providências.


Art. 2º

Para provimento das escolas mencionadas no art. 1º, rurais ou não, é criado, na Secretaria de Educação e Cultura, o quadro de professores primários contratados, os quais terão exercício, sempre que possível, sob a direção de professores do quadro do magistério publico primário, segundo o caso, de professores rurais.