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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 913 de 27 de Dezembro de 1949

Cria, na Secretaria de Educação e Cultura, quadros especiais de unidades escolares e de professores primários contratados e dá outras providências.

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Art. 1º

As unidades escolares, do grau primário, da Secretaria da Educação e Cultura, que ministrarem o ensino rural e as demais localizadas no interior dos municípios, que, por qualquer motivo, oferecem dificuldade ao provimento do corpo docente, constituirão quadros de estabelecimentos de ensino, organizados por Decreto executivo sujeitos a regime especial.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 913 /1949