Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8471 de 11 de Dezembro de 1987
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1988.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1987.
A receita geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1988 é estimada em CZ$ 239.466.491.000,00 (duzentos e trinta e nove bilhões, quatrocentos e sessenta e seis milhões, quatrocentos e noventa e um mil cruzados), e será realizada de acordo com a legislação vigente obedecendo a seguinte classificação geral: RECEITAS CORRENTES 1-Receita Tributária 1.1-Pertencente ao Estado 97.986.078.000 1.2-Pertencente aos Municípios 27.524.678.000 Total 12.510.756.000 2-Receita de Contribuições 1.500 3-Receita Patrimonial 2.714.489.660 4-Receita Agropecuária 71.052.000 5-Receita Industrial 240.800.000 6-Receitas de Serviços 172.265.400 7-Transferências Correntes 18.868.996.240 8-Outras Receitas Correntes 6.134.132.480 Total 153.712.493.280 RECEITAS DE CAPITAL 1-Operações de Crédito 83.521.000.000 2-Alienação de Bens 728.331.600 3-Transferências de Capital 1.504.666.120 Total 85.753.997.720 TOTAL DA RECEITA 239.466.491.000
A despesa geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1988 é fixada em CZ$ 239.466.491.000,00 (duzentos e trinta e nove bilhões, quatrocentos e sessenta e seis milhões, quatrocentos e noventa e um mil cruzados), e será executada de conformidade com as tabelas anexas - Programa de Trabalho e Natureza da Despesa - que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
A despesa, na sua execução, obedecerá também à classificação por rubrica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo nesse nível de especificação constar do Balanço Geral do Estado.
As descrições que empenham os projetos/atividades serão complementadas pelo Poder Executivo e remetidas à Assembléia Legislativa até 15 de março de 1988 especificando para todos os projetos/atividades o programa anual de Trabalho do Governo, em termos de realização de obras e prestação de serviços na forma do inciso III do § 2º do artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir durante o exercício, créditos orçamentários suplementares:
para atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;
para atender outras insuficiências orçamentárias, até o limite de 50% (cinquenta por cento) por órgão.
A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar na Unidade Orçamentária a que se refere, o Elemento de Despesa necessário à sua classificação.
Os créditos suplementares abertos com recursos da Reserva de Contingência destinar-se-ão exclusivamente ao atendimento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, na forma do artigo 67 da Constituição Federal, operações de crédito, como antecipação da receita, até o limite de 20% da receita prevista.
O Poder Executivo, obrigatoriamente, incluirá os recursos financeiros transferidos por outras esferas governamentais ou entidades supervisionadas, a órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado, nos respectivos orçamentos.
O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para estabelecer a programação da despesa de que trata a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em seus artigos 47 a 50.
Para realização das operações de crédito previstas no artigo 1º, o Poder Executivo submeterá à Assembléia Legislativa, Projetos de Lei específicos.
O Poder Executivo enviará, no trigésimo dia após cada trimestre, à Assembléia Legislativa, balanço da execução orçamentária, contendo, se houver, a discriminação das suplementações realizadas no período referido.
As dotações orçamentárias destinadas ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de execução orçamentária, serão consideradas como receitas vinculadas, vedada a utilização das mesmas para qualquer outra finalidade.
PEDRO SIMON, Governador do Estado.