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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8471 de 11 de Dezembro de 1987

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1988.

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Art. 2º

A despesa geral do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1988 é fixada em CZ$ 239.466.491.000,00 (duzentos e trinta e nove bilhões, quatrocentos e sessenta e seis milhões, quatrocentos e noventa e um mil cruzados), e será executada de conformidade com as tabelas anexas - Programa de Trabalho e Natureza da Despesa - que ficam fazendo parte integrante desta Lei.

§ 1º

A despesa, na sua execução, obedecerá também à classificação por rubrica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo nesse nível de especificação constar do Balanço Geral do Estado.

§ 2º

As descrições que empenham os projetos/atividades serão complementadas pelo Poder Executivo e remetidas à Assembléia Legislativa até 15 de março de 1988 especificando para todos os projetos/atividades o programa anual de Trabalho do Governo, em termos de realização de obras e prestação de serviços na forma do inciso III do § 2º do artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 3º

(Parágrafo revogado pela Lei n° 8.657, de 17 de junho de 1988.)

Art. 2º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8471 /1987