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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8471 de 11 de Dezembro de 1987

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1988.

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Art. 8º

O Poder Executivo enviará, no trigésimo dia após cada trimestre, à Assembléia Legislativa, balanço da execução orçamentária, contendo, se houver, a discriminação das suplementações realizadas no período referido.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 8471 /1987