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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7631 de 22 de Março de 1982

Dispõe sobre cargos organizados em carreira, do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado, e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de março de 1982.


Art. 1º

A carreira de Oficial de Vigilância, integrante do Quadro de Pessoal efetivo da Assembléia Legislativa do Estado, passa a ser constituída dos seguintes cargos: 15 - Oficial de Vigilância, Classe O 15 - Oficial de Vigilância, Classe N 15 - Oficial de Vigilância, Classe M

Art. 2º

Os atuais titulares dos cargos de Oficial de Vigilância, Classe I, J, L, são, respectivamente, reclassificados em cargos de Oficial de Vigilância, Classe M, N e O.

Art. 3º

Fica criada, no Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa, a carreira de Agente de Segurança, assim constituída: 3 - Agente de Segurança, Classe P 3 - Agente de Segurança, Classe Q 3 - Agente de Segurança, Classe R

Art. 4º

Os atuais titulares dos cargos extraquadro de Agente de Segurança, Classe P, são reclassificados nos cargos de Agente de Segurança, Classe Q, criados pelo art. 3º desta Lei.

Art. 5º

A cada aumento de vencimentos, inclusive o decorrente da reclassificação de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, a parcela autônoma a que se refere o § 1º do art. 7º da Lei nº 7.478, de 5 de janeiro de 1981, sofrerá redução em valor igual ao aumento do vencimento básico concedido ao servidor que a detém, até a absorção integral.

Art. 6º

Os servidores contratados sob o regime da legislação trabalhista, que executem tarefas diretamente relacionadas com os serviços de segurança interna e externa do Palácio Farroupilha e de outros imóveis ocupados pela Assembléia Legislativa do Estado, perceberão salário mensal equivalente ao vencimento básico atribuído ao cargo de Oficial de Vigilância, Classe M, inicial da respectiva carreira, respeitado o disposto no art. 4º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972.

Art. 7º

Os servidores inativados em cargos de Agente de Segurança ou de Oficial de Vigilância terão seus proventos reajustados, tomando-se para o efeito do respectivo cálculo o vencimento básico da Classe que lhes caberia, segundo o critério estabelecido nesta Lei.

Art. 8º

A gratificação de que tratam os artigos 26 da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974, e 22 da Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977, incorpora-se aos proventos do funcionário, desde que percebida à época da aposentadoria e por mais de cinco anos consecutivos.

Art. 9º

As despesas resultantes da aplicação da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 10

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7631 de 22 de Março de 1982