Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7631 de 22 de Março de 1982
Dispõe sobre cargos organizados em carreira, do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os servidores inativados em cargos de Agente de Segurança ou de Oficial de Vigilância terão seus proventos reajustados, tomando-se para o efeito do respectivo cálculo o vencimento básico da Classe que lhes caberia, segundo o critério estabelecido nesta Lei.