Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7631 de 22 de Março de 1982
Dispõe sobre cargos organizados em carreira, do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os servidores contratados sob o regime da legislação trabalhista, que executem tarefas diretamente relacionadas com os serviços de segurança interna e externa do Palácio Farroupilha e de outros imóveis ocupados pela Assembléia Legislativa do Estado, perceberão salário mensal equivalente ao vencimento básico atribuído ao cargo de Oficial de Vigilância, Classe M, inicial da respectiva carreira, respeitado o disposto no art. 4º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972.