Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7631 de 22 de Março de 1982
Dispõe sobre cargos organizados em carreira, do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A carreira de Oficial de Vigilância, integrante do Quadro de Pessoal efetivo da Assembléia Legislativa do Estado, passa a ser constituída dos seguintes cargos: 15 - Oficial de Vigilância, Classe O 15 - Oficial de Vigilância, Classe N 15 - Oficial de Vigilância, Classe M