Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7631 de 22 de Março de 1982
Dispõe sobre cargos organizados em carreira, do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica criada, no Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa, a carreira de Agente de Segurança, assim constituída: 3 - Agente de Segurança, Classe P 3 - Agente de Segurança, Classe Q 3 - Agente de Segurança, Classe R