Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7631 de 22 de Março de 1982
Dispõe sobre cargos organizados em carreira, do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A cada aumento de vencimentos, inclusive o decorrente da reclassificação de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei, a parcela autônoma a que se refere o § 1º do art. 7º da Lei nº 7.478, de 5 de janeiro de 1981, sofrerá redução em valor igual ao aumento do vencimento básico concedido ao servidor que a detém, até a absorção integral.