Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7631 de 22 de Março de 1982
Dispõe sobre cargos organizados em carreira, do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A gratificação de que tratam os artigos 26 da Lei nº 6.677, de 2 de maio de 1974, e 22 da Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977, incorpora-se aos proventos do funcionário, desde que percebida à época da aposentadoria e por mais de cinco anos consecutivos.