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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7607 de 29 de Dezembro de 1981

Altera disposições do Código de Organização Judiciária e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1981.


Art. 1º

A Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

É revogado o inciso XI do art. 52;

II

O art. 64 passa a ter a seguinte redação: "Art. 64 - As dúvidas de competência entre Câmaras do Tribunal de Alçada e Câmaras do Tribunal de Justiça, serão solucionadas pelas Câmaras Cíveis Reunidas ou Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça, conforme a natureza da matéria, e mediante provocação da própria Câmara do Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça".

III

As letras c,e e f do art. 57, inciso II, passa a ter a seguinte redação: "Art. 57, II ... c) quaisquer ações relativas à locação de imóveis, inclusive arrendamento e parceria sobre imóveis; e) ações de execução e as relativas à existência, validade e eficácia de título executivo extrajudicial, exceto as pertinentes à matéria fiscal de competência do Estado; f) ações relativas à matéria fiscal da competência dos municípios;"

IV

As atuais letras f, g, e h do art. 57, inciso II, passam a ser letras g, h, e i, com a mesma redação original.

V

O art. 84, inciso V, passa a ter a seguinte redação: "Art. 84 - ... V - quatro, nas Varas dos Feitos da Fazenda Pública, denominadas de Primeira a Quarta, com competência nos feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, ou suas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público e sociedades de economia mista, bem como naqueles em que forem partes outros municípios e suas entidades, quando ajuizadas no Foro da Capital."

VI

Fica revogado o inciso VI do art. 84.

VII

O art. 87, incisos e alíneas, passam a ter a seguinte redação: "Art. 87 - A competência dos pretores limitar-se-á a: I - Processar e julgar as seguintes causas cíveis, de valor não excedente a cinqüenta vezes o maior valor de referência, vigente à data do ajuizamento da demanda, ressalvadas as de competência privativa dor Juízes de Direito: a) Processos de conhecimento sob rito comum; b)Processos de execução por títulos extrajudiciais, previstos no art. 585, I e IV, do Código de Processo Civil; c) ações de despejo de prédios urbanos e rurais e de consignação em pagamento relativas a aluguéis ou arrendamentos; d) ações fundadas em contrato de alienação fiduciária; e) processos de execução, processos cautelares e embargos de terceiro relacionados com as ações referidas nos itens anteriores; II - Processar inventários e arrolamentos de qualquer valor e julgar os de valor não superior a 500 valores de referência, sempre ressalvado o exame de disposições testamentárias, questões de estado ou qualquer matéria de alta indagação; III - Processar e julgar as contravenções, bem como os crimes a que sejam cominadas penas de detenção e/ou multa; IV - Processar, até o encerramento da instrução, os crimes a que seja cominada pena de reclusão, quando a comarca ou vara estiver em regime de substituição; V - Executar as sentenças criminais que proferirem, salvo onde houver juízo privativo; VI - Arbitrar e conceder fianças, nos feitos de sua competência; VII - Cumprir precatórias, salvo nos feitos de competência privativa do Juiz de Direito; VIII - Decidir os pedidos de gratuidade da Justiça, nos feitos de sua competência; IX - Auxiliar o Juiz de Menores, conforte dispuser o Conselho da Magistratura; X - Proferir despachos de expediente nas causas em geral, inclusive nas de valor superior a cinqüenta vezes o maior valor de referência, quando a comarca ou vara estiver em regime de substituição; XI - Autenticar, por delegação do Juiz de Direito, livros de ofícios judiciais e extrajudiciais; XII - Exercer, quando a comarca ou vara estiver em regime de substituição, atribuições administrativas, conforme dispuser provimento da Corregedoria-Geral da Justiça; XIII - Exercer atividade censória, nos processos de sua competência. Parágrafo único - O Conselho da Magistratura, por proposta da Corregedoria-Geral da Justiça, poderá estabelecer, nos limites da competência estabelecida no presente artigo, planos de trabalho individuais ou coletivos, observadas as peculiaridades e necessidades da comarca ou vara.

Art. 2º

Vetado.

Art. 3º

O art. 69 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 - Os Juízes perceberão, por quinqüênio de serviço público estadual, computado na forma prevista pelo Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado para a concessão das gratificações adicionais de 15% e de 25% (art. 110, §§ 2º, 3º e 4º; art. 165), uma gratificação adicional de cinco por cento, até o máximo de sete quinqüênios, que incidirá sobre os vencimentos do cargo exercido."

Art. 4º

Ao art. 80 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975, é acrescentado um parágrafo quarto, com a seguinte redação: § 4º - Aos pretores, em caso de transferência de comarca por interesse do serviço, será concedida ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança, até o equivalente ao valor de seus vencimentos mensais."

Art. 5º

O número de cargos de Pretor é fixado em cento e trinta.

Art. 6º

O art. 13 da Lei nº 7.305, de 6 de dezembro de 1979, é acrescido de um parágrafo com a seguinte redação: "Art. 13 - § 3º - O Conselho da Magistratura poderá autorizar a realização concursos locais, com recrutamento geral, para provimento de vagas em comarcas do Interior, obedecidas as normas baixadas pelo mesmo Conselho em ato normativo. Em tais casos será defeso o aproveitamento de candidatos em outra comarca que não aquela onde o concurso foi realizado, bem como a remoção de servidor, para outra comarca, antes de completar cinco (5) anos no cargo para o qual foi nomeado."

Art. 7º

O art. 29, da Lei nº 7.305, de 6 de dezembro de 1979, é acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 1º - O auxílio destina-se às despesas nos feitos com Assistência Judiciária Gratuita e naqueles em que o Poder Público figurar como parte." "§ 2º - As despesas com condução serão ressarcidas pelas partes, salvo nas hipóteses do parágrafo anterior." "§ 3º - A tabela de condução será elaborada semestralmente pela Corregedoria Geral da Justiça, tomando como base os índices fixados pelas Secretarias Municipais de Transportes para os táxis, atendidas as peculiaridades de cada comarca, dentro de um percentual entre 30% e 60% daqueles índices.""

Art. 8º

O parágrafo 2º do art. 265 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º - O concurso terá validade de dois (2) anos, prorrogável por igual tempo a critério do Tribunal Militar, e os candidatos nele aprovados serão nomeados pelo Governador do Estado, segundo ordem de classificação."

Art. 9º

As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10º

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7607 de 29 de Dezembro de 1981