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Artigo 1º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7607 de 29 de Dezembro de 1981

Altera disposições do Código de Organização Judiciária e dá outras providências.


Art. 1º

A Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

É revogado o inciso XI do art. 52;

II

O art. 64 passa a ter a seguinte redação: "Art. 64 - As dúvidas de competência entre Câmaras do Tribunal de Alçada e Câmaras do Tribunal de Justiça, serão solucionadas pelas Câmaras Cíveis Reunidas ou Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça, conforme a natureza da matéria, e mediante provocação da própria Câmara do Tribunal de Alçada ou do Tribunal de Justiça".

III

As letras c,e e f do art. 57, inciso II, passa a ter a seguinte redação: "Art. 57, II ... c) quaisquer ações relativas à locação de imóveis, inclusive arrendamento e parceria sobre imóveis; e) ações de execução e as relativas à existência, validade e eficácia de título executivo extrajudicial, exceto as pertinentes à matéria fiscal de competência do Estado; f) ações relativas à matéria fiscal da competência dos municípios;"

IV

As atuais letras f, g, e h do art. 57, inciso II, passam a ser letras g, h, e i, com a mesma redação original.

V

O art. 84, inciso V, passa a ter a seguinte redação: "Art. 84 - ... V - quatro, nas Varas dos Feitos da Fazenda Pública, denominadas de Primeira a Quarta, com competência nos feitos em que for parte o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, ou suas autarquias, empresas públicas, fundações de direito público e sociedades de economia mista, bem como naqueles em que forem partes outros municípios e suas entidades, quando ajuizadas no Foro da Capital."

VI

Fica revogado o inciso VI do art. 84.

VII

O art. 87, incisos e alíneas, passam a ter a seguinte redação: "Art. 87 - A competência dos pretores limitar-se-á a: I - Processar e julgar as seguintes causas cíveis, de valor não excedente a cinqüenta vezes o maior valor de referência, vigente à data do ajuizamento da demanda, ressalvadas as de competência privativa dor Juízes de Direito: a) Processos de conhecimento sob rito comum; b)Processos de execução por títulos extrajudiciais, previstos no art. 585, I e IV, do Código de Processo Civil; c) ações de despejo de prédios urbanos e rurais e de consignação em pagamento relativas a aluguéis ou arrendamentos; d) ações fundadas em contrato de alienação fiduciária; e) processos de execução, processos cautelares e embargos de terceiro relacionados com as ações referidas nos itens anteriores; II - Processar inventários e arrolamentos de qualquer valor e julgar os de valor não superior a 500 valores de referência, sempre ressalvado o exame de disposições testamentárias, questões de estado ou qualquer matéria de alta indagação; III - Processar e julgar as contravenções, bem como os crimes a que sejam cominadas penas de detenção e/ou multa; IV - Processar, até o encerramento da instrução, os crimes a que seja cominada pena de reclusão, quando a comarca ou vara estiver em regime de substituição; V - Executar as sentenças criminais que proferirem, salvo onde houver juízo privativo; VI - Arbitrar e conceder fianças, nos feitos de sua competência; VII - Cumprir precatórias, salvo nos feitos de competência privativa do Juiz de Direito; VIII - Decidir os pedidos de gratuidade da Justiça, nos feitos de sua competência; IX - Auxiliar o Juiz de Menores, conforte dispuser o Conselho da Magistratura; X - Proferir despachos de expediente nas causas em geral, inclusive nas de valor superior a cinqüenta vezes o maior valor de referência, quando a comarca ou vara estiver em regime de substituição; XI - Autenticar, por delegação do Juiz de Direito, livros de ofícios judiciais e extrajudiciais; XII - Exercer, quando a comarca ou vara estiver em regime de substituição, atribuições administrativas, conforme dispuser provimento da Corregedoria-Geral da Justiça; XIII - Exercer atividade censória, nos processos de sua competência. Parágrafo único - O Conselho da Magistratura, por proposta da Corregedoria-Geral da Justiça, poderá estabelecer, nos limites da competência estabelecida no presente artigo, planos de trabalho individuais ou coletivos, observadas as peculiaridades e necessidades da comarca ou vara.