Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7607 de 29 de Dezembro de 1981
Altera disposições do Código de Organização Judiciária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O art. 29, da Lei nº 7.305, de 6 de dezembro de 1979, é acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 1º - O auxílio destina-se às despesas nos feitos com Assistência Judiciária Gratuita e naqueles em que o Poder Público figurar como parte." "§ 2º - As despesas com condução serão ressarcidas pelas partes, salvo nas hipóteses do parágrafo anterior." "§ 3º - A tabela de condução será elaborada semestralmente pela Corregedoria Geral da Justiça, tomando como base os índices fixados pelas Secretarias Municipais de Transportes para os táxis, atendidas as peculiaridades de cada comarca, dentro de um percentual entre 30% e 60% daqueles índices.""