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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7607 de 29 de Dezembro de 1981

Altera disposições do Código de Organização Judiciária e dá outras providências.

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Art. 8º

O parágrafo 2º do art. 265 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º - O concurso terá validade de dois (2) anos, prorrogável por igual tempo a critério do Tribunal Militar, e os candidatos nele aprovados serão nomeados pelo Governador do Estado, segundo ordem de classificação."

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7607 /1981