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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7607 de 29 de Dezembro de 1981

Altera disposições do Código de Organização Judiciária e dá outras providências.

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Art. 3º

O art. 69 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 - Os Juízes perceberão, por quinqüênio de serviço público estadual, computado na forma prevista pelo Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado para a concessão das gratificações adicionais de 15% e de 25% (art. 110, §§ 2º, 3º e 4º; art. 165), uma gratificação adicional de cinco por cento, até o máximo de sete quinqüênios, que incidirá sobre os vencimentos do cargo exercido."

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7607 /1981