Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7142 de 14 de Março de 1978
Dispõe sobre vencimentos dos Pretores e de Servidores da Justiça de Primeiro Grau.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de março de 1978.
Os vencimentos e gratificações dos cargos e funções dos Servidores da Justiça de primeiro grau são fixados de acordo com as tabelas seguintes: Cargo Vencimento a) Servidores Judiciais - Grupo I: Oficial Judicial, Oficial Judicial Privativo de Varas Especializadas, Oficial Judicial Distribuidor, Oficial Judicial Contador, Avaliador Judicial: 4ª Entrância 4.802,00 3ª Entrância 4.073,00 2ª Entrância 3.355,00 1ª Entrância 2.625,00 Depositário Público: 3ª Entrância 3.355,00 2ª Entrância 2.625,00 1ª Entrância 1.938,00 Oficial da Justiça: 4ª Entrância 3.830,00 3ª Entrância 3.133,00 2ª Entrância 2.415,00 1ª Entrância 1.698,00 Porteiro de Auditório: 4ª Entrância 3.830,00 b) Servidores Judiciais: Oficial Judicial Ajudante: 4ª Entrância 3.150,00 3ª Entrância 2.425,00 2ª Entrância 1.698,00 1ª Entrância 1.587,00 Auxiliar Judicial: 4ª Entrância 2.530,00 3ª Entrância 1.875,00 2ª Entrância 1.385,00 1ª Entrância 1.328,00 Comissário de Vigilância: 4ª Entrância 3.776,00 c) Servidores Extrajudiciais - Grupo I: Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais: 4ª Entrância 4.802,00 3ª Entrância 4.073,00 2ª Entrância 3.355,00 1ª Entrância 2.625,00 Oficial dos Registros Públicos: 3ª Entrância 4.073,00 2ª Entrância 3.355,00 1ª Entrância 2.625,00 d) Servidores Extrajudiciais - Grupo III: Oficial da Sede Municipal e Oficial Distrital: Nível Único 2.182,00 e) Servidores Extrajudiciais: Ajudante dos Titulares dos Cargos do Grupo I dos Servidores extrajudiciais: 4ª Entrância 3.150,00 3ª Entrância 2.425,00 2ª Entrância 1.698,00 1ª Entrância 1.587,00 f) Ajudantes dos titulares dos cargos do Grupo III dos servidores extrajudiciais: Nível Único 1.587,00 g) Servidores de Categoria especial: Motorista Nível Único 1.640,00 Contínuo Nível Único 1.520,00 Servente Nível Único 1.500,00 Função Gratificação Cr$ Depositário Judicial: 4ª Entrância 580,00 3ª Entrância 514,00
Para os fins estabelecidos em Lei e no sistema de aposentadoria dos servidores da Justiça, são os seguintes os valores fixados para efeito exclusivamente de cálculos dos proventos básicos de aposentadoria e das demais vantagens pecuniárias: Cargo Valores Cr$ a) Servidores Judiciais - Grupo II: Oficial Judicial Privativo de Varas Cíveis 4ª Entrância 4.802,00 3ª Entrância 4.073,00 b) Servidores Judiciais: Oficial Judicial Ajudante dos Servidores Judiciais do Grupo II: 4ª Entrância 3.150,00 3ª Entrância 2.425,00 2ª Entrância 1.698,00 1ª Entrância 1.587,00 c) Servidores Extrajudiciais - Grupo II: Tabelião, Oficial do Registro de Imóveis, Oficial do Registro Especial, Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Oficial de Protestos de Títulos Cambiais: 4ª Entrância 4.802,00 3ª Entrância 4.073,00 2ª Entrância 3.355,00 1ª Entrância 2.625,00 d) Servidores Extrajudiciais: Ajudantes titulares dos cargos do Grupo II dos servidores extrajudiciais: 4ª Entrância 3.150,00 3ª Entrância 2.425,00 2ª Entrância 1.698,00 1ª Entrância 1.587,00
O Auxiliar Judicial no exercício da função de Oficial Ajudante perceberá mais a diferença entre o vencimento básico de seu cargo e do Oficial Judicial Ajudante.
É concedido aos servidores a que alude o artigo 5º da Lei nº 7.069, de 11 de abril de 1977, um acréscimo de trinta e oito por cento sobre os vencimentos que lhe atribuiu a referida Lei.
Para o cálculo dos proventos básicos de aposentadoria dos ajudantes, aplicar-se-á aos vencimentos básicos e aos valores previstos, respectivamente, nas letras b, e e f do art. 2º e b e d do art. 3º desta Lei, o multiplicador 1, ressalvada a situação daqueles a que alude o art. 2º da Lei nº 6.749, de 29 de outubro de 1974.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.