Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7142 de 14 de Março de 1978
Dispõe sobre vencimentos dos Pretores e de Servidores da Justiça de Primeiro Grau.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É concedido aos servidores a que alude o artigo 5º da Lei nº 7.069, de 11 de abril de 1977, um acréscimo de trinta e oito por cento sobre os vencimentos que lhe atribuiu a referida Lei.