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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7142 de 14 de Março de 1978

Dispõe sobre vencimentos dos Pretores e de Servidores da Justiça de Primeiro Grau.

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Art. 5º

É concedido aos servidores a que alude o artigo 5º da Lei nº 7.069, de 11 de abril de 1977, um acréscimo de trinta e oito por cento sobre os vencimentos que lhe atribuiu a referida Lei.