Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7142 de 14 de Março de 1978
Dispõe sobre vencimentos dos Pretores e de Servidores da Justiça de Primeiro Grau.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978.