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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7142 de 14 de Março de 1978

Dispõe sobre vencimentos dos Pretores e de Servidores da Justiça de Primeiro Grau.

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Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978.