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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7142 de 14 de Março de 1978

Dispõe sobre vencimentos dos Pretores e de Servidores da Justiça de Primeiro Grau.

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Art. 3º

Para os fins estabelecidos em Lei e no sistema de aposentadoria dos servidores da Justiça, são os seguintes os valores fixados para efeito exclusivamente de cálculos dos proventos básicos de aposentadoria e das demais vantagens pecuniárias: Cargo Valores Cr$ a) Servidores Judiciais - Grupo II: Oficial Judicial Privativo de Varas Cíveis 4ª Entrância 4.802,00 3ª Entrância 4.073,00 b) Servidores Judiciais: Oficial Judicial Ajudante dos Servidores Judiciais do Grupo II: 4ª Entrância 3.150,00 3ª Entrância 2.425,00 2ª Entrância 1.698,00 1ª Entrância 1.587,00 c) Servidores Extrajudiciais - Grupo II: Tabelião, Oficial do Registro de Imóveis, Oficial do Registro Especial, Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Oficial de Protestos de Títulos Cambiais: 4ª Entrância 4.802,00 3ª Entrância 4.073,00 2ª Entrância 3.355,00 1ª Entrância 2.625,00 d) Servidores Extrajudiciais: Ajudantes titulares dos cargos do Grupo II dos servidores extrajudiciais: 4ª Entrância 3.150,00 3ª Entrância 2.425,00 2ª Entrância 1.698,00 1ª Entrância 1.587,00