Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7142 de 14 de Março de 1978
Dispõe sobre vencimentos dos Pretores e de Servidores da Justiça de Primeiro Grau.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para o cálculo dos proventos básicos de aposentadoria dos ajudantes, aplicar-se-á aos vencimentos básicos e aos valores previstos, respectivamente, nas letras b, e e f do art. 2º e b e d do art. 3º desta Lei, o multiplicador 1, ressalvada a situação daqueles a que alude o art. 2º da Lei nº 6.749, de 29 de outubro de 1974.