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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7142 de 14 de Março de 1978

Dispõe sobre vencimentos dos Pretores e de Servidores da Justiça de Primeiro Grau.

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Art. 6º

Para o cálculo dos proventos básicos de aposentadoria dos ajudantes, aplicar-se-á aos vencimentos básicos e aos valores previstos, respectivamente, nas letras b, e e f do art. 2º e b e d do art. 3º desta Lei, o multiplicador 1, ressalvada a situação daqueles a que alude o art. 2º da Lei nº 6.749, de 29 de outubro de 1974.