Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7061 de 31 de Dezembro de 1976
Dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1976.
O patrocínio judicial dos necessitados é atribuição dos ocupantes de cargo de Assistente Judiciário, do Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado, cujas especificações passam a ser as constantes da descrição anexa à presente Lei.
Os cargos de Advogado de Ofício, classe A, do Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado, vagos na data desta Lei, ficam transformados em cargos de Assistente Judiciário, padrão CGE-15.
Os cargos de Advogado de Ofício providos pelos que requereram transferência nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 5.161, de 16 de dezembro de 1965, ficam transformados em cargos de Consultor Jurídico, classe D, sendo neles aproveitados os seus respectivos titulares.
Os demais cargos de Advogados de Ofício, do Quadro a que se refere o presente artigo, são transformados em cargos de Consultor Jurídico, de igual classe, sendo neles aproveitados os seus respectivos titulares.
Os ocupantes dos cargos referidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo continuarão prestando assistência judiciária até o provimento dos cargos de Assistente Judiciário resultantes das transformações previstas nesta Lei.
Ficam igualmente transformados em cargos de Assistente Judiciário, padrão CGE-15, quarenta e seis cargos da carreira de Consultor Jurídico, do Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado, sendo vinte e dois da classe A, dezesseis da classe B e oito da classe C.
O provimento de cargo de Assistente Judiciário será realizado mediante concurso público de provas e títulos.
Os proventos dos Advogados de Ofício aposentados serão revistos tendo como referência os vencimentos dos cargos de Consultor Jurídico da classe correspondente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.161, de 16 de dezembro de 1965, em consonância com o § 1º do art. 13 da Lei nº 6.184, de 08 de janeiro de 1971.
Os cargos de Consultor Jurídico, inclusive os resultantes das alterações determinadas pela presente Lei integrantes do Quadro a que se refere o art. 1º, ficam deles excluídos, constituindo carreira à parte.
Revogam-se as disposições em contrário, bem como os §§ 2º e 3º do art. 11 da Lei nº 6.184, de 08 de janeiro de 1971, os §§ 1º e 2º do art. 5º e o art. 6º da Lei nº 6.834, de 16 de dezembro de 1974, e a Lei nº 6.752, de 19 de novembro de 1974.
Outras: o exercício do cargo acarreta viagens ou permanência do ocupante do cargo fora da sede. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Habilitação funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de advogado: curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais;
Idade: 23 a 45 anos. RECRUTAMENTO: mediante concurso público. LOTAÇÃO: Privativa da Consultoria-Geral do Estado.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.