Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7061 de 31 de Dezembro de 1976
Dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
a
Horário: período normal de trabalho de 22 horas semanais;
b
Outras: o exercício do cargo acarreta viagens ou permanência do ocupante do cargo fora da sede. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a
Instrução: nível superior;
b
Habilitação funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de advogado: curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais;
c
Idade: 23 a 45 anos. RECRUTAMENTO: mediante concurso público. LOTAÇÃO: Privativa da Consultoria-Geral do Estado.