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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7061 de 31 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados.

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Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário, bem como os §§ 2º e 3º do art. 11 da Lei nº 6.184, de 08 de janeiro de 1971, os §§ 1º e 2º do art. 5º e o art. 6º da Lei nº 6.834, de 16 de dezembro de 1974, e a Lei nº 6.752, de 19 de novembro de 1974.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7061 /1976