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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7061 de 31 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados.


Art. 6º

Os cargos de Consultor Jurídico, inclusive os resultantes das alterações determinadas pela presente Lei integrantes do Quadro a que se refere o art. 1º, ficam deles excluídos, constituindo carreira à parte.